Súmulas Vinculantes n. 11 e n. 12 - STF
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico, DJE Nº 157 - 21/08/2008
Em
sessão de 13 de agosto de 2008, o Tribunal Pleno editou os seguintes
enunciados de súmula vinculante que se publicam no Diário da Justiça e
no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº
11.417/2006:
Súmula vinculante nº 11 - Só é
lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de
fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do
preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob
pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se
refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Precedentes:
RHC 56.465, rel. Min. Cordeiro Guerra, DJ 6/10/1978; HC 71.195, rel.
Min. Francisco Rezek, DJ 4/8/1995; HC 89.429, rel. Min. Cármen Lúcia,
DJ 2/2/2007; e HC 91.952, rel. Min. Marco Aurélio, j. 7/8/2008.
Legislação:
CF, art. 1º, III
CF, art. 5º, III, X e XLIX
Código Penal, art. 350
Código de Processo Penal, art. 284
Código de Processo Militar, art. 234, §1º
Lei nº 4.898/1965, art. 4º, “a”
Súmula vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Precedentes:
RE 500.171, RE 542.422, RE 536.744, RE 536.754, RE 526.512, RE 543.163,
RE 510.378, RE 542.594, RE 510.735, RE 511.222, RE 542.646 e RE
562.779, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13/8/2008.
Legislação:
CF, art. 206, IV
Brasília, 14 de agosto de 2008.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
PRESIDÊNCIA

