Lei n. 7.195, de 18 de agosto de 2008 - Pará
L E I Nº 7.195, de 18 de agosto de 2008
Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz de Direito, de Varas na Comarca da Capital, no Distrito de Icoaraci, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santarém, Parauapebas, Oriximiná, Tailândia, Juruti e Viseu; de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e de Juizados Especiais e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no quadro de magistrados do Poder Judiciário deste Estado cinqüenta cargos de Juiz de Direito.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão preenchidos a critério do Tribunal de Justiça, na medida das necessidades e existência de recursos financeiros.
Art. 2º Ficam criadas na estrutura organo-funcional do Poder Judiciário trinta e três varas, assim distribuídas:
I - cinco Varas na Comarca da Capital - Município de Belém;
II - quatro Varas na Comarca da Capital - Distrito de Icoaraci;
III - três Varas de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas Comarcas de Santarém, Marabá e Altamira;
IV - duas Varas de Juizados Especiais na Comarca da Capital - Município de Belém;
V - cinco Varas na Comarca de Ananindeua;
VI - duas Varas na Comarca de Marituba;
VII - duas Varas na Comarca de Benevides;
VIII - uma Vara na Comarca de Santarém;
IX - uma Vara na Comarca de Parauapebas;
X - uma Vara na Comarca de Oriximiná;
XI - quatro Varas de Juizados Especiais, sendo duas na Comarca de Marabá e duas na Comarca de Santarém;
XII - uma Vara na Comarca de Tailândia;
XIII - uma Vara na Comarca de Juruti;
XIV - uma Vara na Comarca de Viseu.
Art. 3º Cada Vara terá a seguinte organização:
a) um cargo de Juiz de Direito;
b) um cargo de Assessor de Juiz de Direito (Comarca da Capital);
c) três cargos de Analista Judiciário (carreira técnica, atividade finalística) - CÓD. PCCR-PJ-CT-01;
d) dois cargos de Oficial de Justiça Avaliador- CÓD. PCCR-PJ-CT-01;
e) dois cargos de Auxiliar Judiciário - CÓD. PCCR-PJ-CA-02;
f) um cargo de Atendente Judiciário - CÓD. PCCR-PJ-CO-03.
Parágrafo único. As Varas de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em cumprimento a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, além dos demais cargos, serão compostas de equipe multidisciplinar, com quatro cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário (carreira técnica, atividade finalística) CÓD. PCCR-PJ-CT-01, sendo um com formação na área de psicologia, um com formação na área de serviço social, um com formação na área de direito e um com formação na área de saúde.
Art. 4º Para atender as Varas de que trata o artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos:
a) dez cargos comissionados judiciário superior de Assessor de Juiz (varas da Comarca da Capital) - referência CJS-2;
b) dois cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário - bacharel em direito, área fim, para assessoramento nos gabinetes dos juizes das varas de Juizados Especiais (Varas da Comarca da Capital);
c) noventa e nove cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário (carreira técnica, atividade finalística) - CÓD. PCCR-PJ-CT-01;
d) sessenta e seis cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça Avaliador - CÓD. PCCR-PJ-CT-01;
e) sessenta e seis cargos de provimento efetivo de Auxiliar Judiciário - CÓD.PCCR-PJ-CA-02;
f) trinta e três cargos de provimento efetivo de Atendente Judiciário - CÓD.PCCR-PJ-CO-03;
g) doze cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário (carreira técnica, atividade finalística) - CÓD.PCCR-PJ-CT-01, sendo três com formação na área de psicologia, três com formação na área de serviço social, três com formação na área de direito e três com formação na área de saúde, estes para as equipes multidisciplinares das Varas de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos por intermédio de concurso público.
Art. 6º As medidas complementares necessárias ao efetivo cumprimento desta Lei, bem como a competência das Varas ora criadas serão estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 7º A instalação das Varas, bem como o provimento dos respectivos cargos, obedecerão ao cronograma de prioridades e necessidades definidas pelo Tribunal de Justiça, condicionando-se à existência de recursos financeiros.
Art. 8º Fica criada na estrutura organo-funcional do Gabinete da Presidência do Tribunal a Coordenadoria de Triagem de Recursos Extraordinário e Especial, com a seguinte estrutura funcional:
I - um cargo de Coordenador, bacharel em direito, cargo comissionado de livre provimento e exoneração - padrão CJS-5;
II - cinco cargos de Assessores Jurídicos, bacharel em direito, cargo comissionado de livre provimento e exoneração - padrão CJS-4.
Art. 9º O art. 15 da Lei Estadual nº 6.459, de 22 de maio de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“art. 15. Os Secretários de Secretaria de Vara ocuparão cargo de função gratificada FG-1 e serão escolhidos dentre os funcionários de provimento efetivo do Tribunal de Justiça.”
Art. 10. As despesas com os encargos decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de agosto de 2008.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado

