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LEI n. 11.765, de 5 de AGOSTO de 2008

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.765, DE  5 DE AGOSTO DE 2008.

 

Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: 

“Art. 3o  ........................................................................

Parágrafo único.  ...........................................................

......................................................................................

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  5  de  agosto  de  2008; 187o da Independência e 120o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2008

 

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