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Emenda Consticional Estadual n. 42, de 4 de junho de 2008

last modified 2008-06-11 16:39

 
DIÁRIO OFICIAL Nº. 31187 de 11/06/2008

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 04 DE JUNHO DE 2008

Adita § 6º ao art. 28 da Constituição do Estado do Pará.

                            A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

                 Art. 1º O art. 28 da Constituição Estadual, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

Art. 28. .......................................................................................................…….

§ 6º A pessoa Jurídica que firmar contrato com a Administração Pública Estadual, especialmente, os de obras e aquisição de bens e serviços, firmados mediante licitação ou com a dispensa desta, deverá, obrigatoriamente, possuir em seu quadro de empregados um percentual mínimo de 5% ( cinco por cento) de pessoas com deficiência ”.

              Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 04 DE JUNHO DE 2008.

DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará

 

DEPUTADO EDUARDO COSTA
1º Vice-Presidente

DEPUTADA ANA CUNHA
2ª Vice-Presidente
 
DEPUTADO MIRIQUINHO BATISTA
1º Secretário
DEPUTADO JÚNIOR HAGE
2º Secretário
DEPUTADO HAROLDO MARTINS
3º Secretário
DEPUTADO DELEY SANTOS
4º Secretário

 

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