Emenda Consticional Estadual n. 42, de 4 de junho de 2008
DIÁRIO
OFICIAL Nº. 31187 de 11/06/2008
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 04 DE JUNHO DE 2008
Adita § 6º ao art. 28 da Constituição do Estado do Pará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 28 da Constituição Estadual, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 28. .......................................................................................................…….
§ 6º A pessoa Jurídica que firmar contrato com a Administração Pública Estadual, especialmente, os de obras e aquisição de bens e serviços, firmados mediante licitação ou com a dispensa desta, deverá, obrigatoriamente, possuir em seu quadro de empregados um percentual mínimo de 5% ( cinco por cento) de pessoas com deficiência ”.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 04 DE JUNHO DE 2008.
DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará
| DEPUTADO
EDUARDO COSTA 1º Vice-Presidente |
DEPUTADA ANA CUNHA 2ª Vice-Presidente |
| DEPUTADO
MIRIQUINHO BATISTA 1º Secretário |
DEPUTADO
JÚNIOR HAGE 2º Secretário |
| DEPUTADO
HAROLDO MARTINS 3º Secretário |
DEPUTADO DELEY SANTOS 4º Secretário |

