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Leilões da Caixa: obrigatoriedade de pagamento a corretor é ilegal, diz MPF

last modified 2008-11-24 09:52

Para Ministério Público, banco faz venda casada ao exigir comissão para corretagem.

O Ministério Público Federal (MPF) pediu na Justiça a suspensão urgente do convênio que obriga o consumidor a contratar corretores escolhidos pela Caixa Econômica Federal caso queira comprar imóveis oferecidos nos leilões promovidos pelo banco. A obrigatoriedade do pagamento de uma comissão de 5% sobre o valor do imóvel é venda casada, afirma o MPF.

A ação, movida contra a Caixa e o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci) da 12ª Região, que abrange os estados do Pará e Amapá, foi ajuizada no último dia 20. Além de pedir o cancelamento do convênio, o procurador da República Daniel César Azeredo Avelino solicitou à Justiça Federal que seja determinada a devolução aos consumidores dos prejuízos que eles tiveram, em dobro e com juros e correção monetária.

Uma das cláusulas do convênio estabelece que o comprador do imóvel deve pagar 3% do preço mínimo da venda como honorários profissionais para corretores habilitados pela Caixa e 2% para o Creci, para custeio do convênio e eventual ajuizamento de ações para o despejo das famílias que estiverem ocupando imóveis vendidos. 

Para o MPF, além de ser fazer venda casada (só fornecer um produto se o consumidor aceitar comprar outro junto), a Caixa e o Creci cobram do comprador por um serviço que beneficia, na verdade, o banco. Isso porque o convênio estabelece que o valor pago como honorários de corretagem serve para custear serviços realizados antes da compra, como avaliação do imóvel para o banco, divulgação da oferta na mídia e realização de plantão de vendas em agências da Caixa.

Caução que não é caução

Outra irregularidade encontrada pelo MPF no convênio entre Caixa e Creci é a forma utilizada por essas instituições para cobrar o que elas chamam de honorários de corretagem.  Um dos itens do convênio diz que para o pagamento dos honorários será utilizado o valor depositado pelo comprador na Caixa, em conta de caução.

É uma violação do direito do consumidor à informação, aponta Avelino. Segundo ele, ao referir-se ao  pagamento dos honorários com a denominação caução o texto do contrato transmite ao comprador a falsa idéia de que o valor pago será devolvido. Essa denominação induz o consumidor a imaginar que vai pagar um valor pelo imóvel, quando, em verdade, terá de pagar outro, haja vista que a caução, em vez de ser abatida do preço, será utilizada para pagar serviços de interesse da Caixa, explica o procurador.

Em meio às cláusulas do convênio o MPF encontrou uma que considerou bastante intrigante: a obrigação de contratar corretor não vale para os funcionários da Caixa. A presença desse dispositivo denota minimamente que suas cláusulas não trazem algo vantajoso para o adquirente, daí a diferença de tratamento dado ao particular e ao funcionário do banco, observa o procurador da República.


Processo nº 2008.39.00.011121-5 - Justiça Federal em Belém


Murilo Hildebrand de Abreu
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Pará
Telefones: (91) 3299-0177 / 3222-1291
E-mail: murilo@prpa.mpf.gov.br

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