O Ministério Público Federal denunciou hoje à Justiça
Federal em São Paulo o comandante do Destacamento de Operações Internas
de São Paulo (Doi-Codi-SP) no período de 1970 à 1974, o coronel
reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra, e o delegado Dirceu Gravina,
ainda na ativa na Polícia Civil de São Paulo, pelo crime de sequestro
qualificado do bancário e líder sindical Aluízio Palhano Pedreira
Ferreira, preso ilegalmente por agentes a serviço do governo federal em
maio de 1971. Caso processados e condenados, os acusados poderão receber
penas de 2 a 8 anos de prisão.
Nascido em Pirajuí
(SP) em setembro de 1922, Palhano foi presidente do Sindicato dos
Bancários do Rio de Janeiro, presidente da Confederação Nacional dos
Bancários e Vice-Presidente da antiga Central Geral dos Trabalhadores
(CGT).
Com o golpe de 1964, Palhano teve os
direitos políticos cassados pelo Ato Institucional nº 1 e foi exonerado
do cargo que ocupava no BB em outubro daquele ano. Em virtude das
perseguições sofridas, exilou-se em Cuba, momento em que suas atividades
no exílio passaram a ser monitoradas pelos órgãos de repressão, segundo
documentos obtidos pelo MPF. A vítima retornou ao Brasil no final de
1970 e ficou na clandestinidade. Seu último contato com a família data
de 24 de abril de 1971, há exatos 41 anos.
No
Brasil, Palhano ligou-se à Vanguarda Popular Revolucionária, grupo
liderado pelo militar Carlos Lamarca, e que tinha poucos militantes em
São Paulo, já que a maioria estava presa ou morta àquela altura. Em 6 de
maio de 1971, Palhano foi preso pela repressão em São Paulo. Pelo menos
desde março daquele ano, o governo militar tinha informações de que o
bancário havia regressado ao país.
PRISÃO E TORTURA
- A dissidente da VPR Inês Etienne Romeu, em depoimento ao Conselho
Federal da OAB, em 1971, contou que foi presa pela equipe do delegado
Sergio Paranhos Fleury, do DOPS, em 5 de maio de 1971, após um encontro
marcado com um camponês cujo apelido era Primo. No dia seguinte, segundo
Inês, Palhano foi preso em São Paulo após encontrar-se com o mesmo
homem.
Preso, Palhano foi levado ao Doi-Codi,
localizado na rua Tutóia, próximo ao Parque do Ibirapuera, local em que
hoje funciona o 36º DP da Capital. O órgão era um dos piores centros de
repressão política do regime militar, e foi comandado pelo coronel
reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra entre 1970 e 1974. Segundo
relato de vários presos políticos, Ustra ordenava e era conivente com as
torturas praticadas pelos agentes das três equipes de interrogatório do
Doi-Codi, que se revezavam nas sevícias. De acordo com testemunhas, ele
participava da abertura do interrogatório, perguntando ao preso se não
iria colaborar, o que ele próprio admite em seu livro, “Rompendo o
Silêncio”.
Entre os dias 13 e 15 de maio de 1971,
Palhano foi levado à famigerada “Casa de Petrópolis”, centro clandestino
de torturas mantido pelo Centro de Informações do Exército em uma
residência naquela cidade serrana do Estado do Rio de Janeiro, onde,
segundo testemunhos, também foi torturado. De acordo com o depoimento de
Inês Romeu, um outro preso viu Palhano chegar no dia 13 e afirmou que
“seu estado físico era deplorável”.
TESTEMUNHAS
– As testemunhas Altino Dantas Júnior e Lenira Machado, presos em 13 de
maio de 1971, em São Paulo, relataram ter visto Palhano ser novamente
trazido ao Doi-Codi de São Paulo. Em depoimento prestado ao Ministério
Público, Dantas afirmou que viu quando Palhano entrou nas dependências
do Doi-Codi conduzido por agentes policiais e sabe dizer que era ele
pois o conhecia anteriormente.
Segundo a
transcrição do depoimento de Dantas ao MPF, quando ele “viu Aluízio pela
segunda vez, alguns dias mais tarde, Aluízio já estava muito machucado e
lhe contou que fora levado para Petrópolis, onde também foi torturado.
Aluízio lhe disse que o haviam levado para Petrópolis para ser
interrogado e depois o trouxeram de volta para o Doi-Codi de São Paulo. O
declarante ouviu Aluízio ser torturado porque sua cela forte era ao
lado da sala de torturas.”
Segundo as mesmas
testemunhas, o denunciado Dirceu Gravina, à época apelidado de JC,
integrava uma das equipes de interrogatório do Doi-Codi e participou
diretamente das torturas sofridas por Palhano.
“No
caso específico, a vítima Aluízio Palhano Pedreira Ferreira sofreu
intensos e cruéis maus-tratos provocados pelo denunciado Dirceu Gravina,
sob o comando e aquiescência do denunciado Carlos Alberto Brilhante
Ustra. Em razão disso, padeceu de gravíssimo sofrimento físico e moral”,
afirmam os procuradores da República Thaméa Danelon de Melo, Sergio
Gardenghi Suiama, Eugênia Augusta Gonzaga, Inês Virgínia Prado Soares,
Andrey Borges de Mendonça (PR-SP), André Casagrande Raupp, Tiago Modesto
Rabelo (PR-PA) e Ivan Cláudio Marx (PR-RS), que subscrevem a ação.
“O
grave sofrimento físico e moral imposto à vítima foi provocado mediante
o emprego de métodos concebidos com a finalidade de causar lesões
físicas e humilhação moral intensas”, afirma o MPF na denúncia. Segundo
apurado, os métodos empregados pelas equipes de interrogatório do
Doi-Codi de São Paulo incluíam, além dos espancamentos, o uso de “pau de
arara”, “cadeira do dragão”, afogamentos e choques elétricos.
PRISÃO ILEGAL
– O MPF afirma que o sequestro de Palhano é ilegal mesmo no regime de
exceção instituído pelo golpe militar de 1964 e anterior à Constituição
de 1988, uma vez que “nem mesmo na ordem vigente na data de início da
conduta delitiva agentes de Estado estavam legalmente autorizados a
atentar contra a integridade física dos presos e muito menos a
sequestrar pessoas e depois fazê-las desaparecer”, afirmam os autores da
denúncia.
Mesmo a Emenda Constitucional de 1969
obrigava que a prisão ou detenção de qualquer pessoa deveria ser
comunicada ao juiz competente, garantia que não foi suprimida pelo AI-5
ou leis subseqüentes de exceção.
CRIME PERMANENTE
– O entendimento de que o sequestro de desaparecidos políticos é crime
permanente ainda em execução foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal
nos julgamentos das Extradições 974 e 1150, no âmbito das quais o STF
autorizou a extradição de militares argentinos para o país vizinho, para
que lá respondessem por fato idêntico ao imputado na denúncia,
igualmente iniciado na década de 70, e “correspondente, no Brasil, ao
crime de sequestro qualificado, previsto no art. 148, § 1º, inc. III, do
Código Penal”, segundo a decisão do STF na Extradição 1150.
Na
mesma decisão, o STF declarou que “nos delitos de sequestro, quando os
corpos não são encontrados (...), em que pese o fato do crime ter sido
cometido há décadas, na verdade, está-se diante de um delito de caráter
permanente, em relação ao qual não há como assentar-se a prescrição.”
Para
o MPF, as provas constantes dos autos provam a privação ilegal da
liberdade de Palhano, sob a responsabilidade dos dois denunciados, a
partir de maio de 1971. A mera possibilidade de que a vítima tenha sido
executada ou, em razão do tempo decorrido, esteja morta por outros
motivos, não afasta a tipificação dos fatos como crime de sequestro
qualificado porque, segundo os procuradores, o paradeiro da vítima é,
até a presente data, ignorado e seu corpo nunca foi localizado.
Pelo
mesmo motivo, o crime não está abrangido pela Lei da Anistia de 1979,
já que o perdão instituído por aquela lei abrange somente os crimes
cometidos até 15 de agosto de 1979, o que não é o caso.
CORTE INTERAMERICANA
– O caso de Palhano está sendo levado à Justiça penal pouco mais de um
ano depois da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos
(CIDH) sobre o caso Gomes-Lund (Guerrilha do Araguaia) ter determinado
ao Brasil que: “o Estado deve conduzir eficazmente, perante a jurisdição
ordinária a investigação dos fatos do presente caso a fim de
esclarecê-lo, determinar as correspondentes responsabilidades penais e
aplicar efetivamente as sanções”.
Segundo a CIDH,
“as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e
sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a
Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir
representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente
caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco
podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de
graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana
ocorridos no Brasil”.
O cumprimento da decisão da
CIDH vem sendo atualmente acompanhado pelo Grupo de Trabalho Justiça de
Transição, responsável por discutir as estratégias de atuação e
orientar os procuradores da República em âmbito nacional. O grupo de
trabalho, criado em outubro de 2011 pela 2ª Câmara de Coordenação e
Revisão do MPF, é constituído por procuradores da República de diversos
Estados do país, entre os quais parte dos signatários da denúncia.
Esta
é a segunda denúncia oferecida pelo MPF por crime de sequestro ocorrido
na ditadura. Em março, o MPF denunciou o coronel reformado do Exército
Sebastião Curió por cinco sequestros ocorridos no Araguaia.
A nova denúncia foi protocolada hoje, sob o número 0004204-32.2012.4.03.6181, na Justiça Federal de São Paulo e deverá ser distribuída ainda hoje para uma das varas criminais.
Clique
aqui para ler a íntegra da denúncia.
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